JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem como principal fundamento os princípios basilares da Administração Pública, previsto na Constituição Federal Brasileira, no seu Artigo 37, enfatizando na observância deste último, onde decorre, na sua amplitude, a Lei da Transparência Pública:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte..
Ademais, alinhados a estes princípios estão a Lei Federal 8.666/93, que rege as licitações públicas, (rege as modalidades de concorrência, tomada de preços, concurso, convite e leilão), como também a Lei 10.520/2002 (modalidade pregão).
Para tanto, devemos relevar a importância do objetivo do referido texto legal, que tem em vista, além da divulgação de atos públicos previsto na Lei Federal 12.527/2011 da transparência, ela tem caráter preventivo, pois detecta fraudes em todo processo licitatório, como também servirá de ferramenta para evitar alterações nos documentos licitatórios depois de assinados, dentre outras irregularidades.
Levando-se em conta que, não só no Município, como em toda a Administração Pública da nação, está em evidência as irregularidades em processos de licitação, que se faz necessário, a criação de ordenamentos jurídicos a fim de coibir que essa fraude ou irregularidade perpetue. Portanto, esse Projeto de Lei tem o condão de defender que os processos licitatórios sejam realizados com clareza e controle de cada poder.
E mais, os concorrentes licitantes terão mais confiança na participação do processo de licitação e mais certeza no que está ocorrendo nas diversas fases do processo.
Uma vez disponibilizadas as gravações dos processos de licitação, para todo e qualquer interessado, haverá a garantia de mais publicidade no acompanhamento e fiscalização dos atos dos Poder Executivo e Legislativo.